Processo 0702777-80.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702777-80.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702777-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA LILIAN CASTILLO DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver excesso de execução (ID 275051101). Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 278304137, a parte exequente insurgiu-se contra a impugnação apresentada pelo executado. É o breve relato. DECIDO. Do marco temporal para início do direito ao abono de permanência O ponto central da impugnação apresentada pelo Distrito Federal reside na divergência quanto à data em que a exequente teria implementado os requisitos para a aposentadoria especial, marco que define o início do direito ao recebimento do abono de permanência. Enquanto a exequente afirma, em sua petição inicial, que tal direito surgiu em 29/03/2016 (ID 267067597, p. 8), o executado sustenta que a data correta é 20/05/2016. Analisando detidamente os autos, verifico que a tese do Distrito Federal se encontra amparada em robusta prova documental. O executado instruiu sua impugnação com o Despacho da Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Educação (SEE/SUGEP/UCP/DICAF/GTES) e com as informações que demonstraram o cumprimento da determinação oriunda da ação 0704866-86.2020.8.07.0018" (ID 275051102, p. 28, combinado com documentos anteriores), documentos administrativos que detalham a análise da vida funcional da servidora sob a ótica da nova regra estabelecida pelo título judicial coletivo. O referido despacho conclui expressamente que, aplicando-se a combinação de regras autorizada pela decisão judicial transitada em julgado, a servidora passou a fazer jus ao abono de permanência a partir de 20/05/2016 e não apenas a contar de 21/12/2016, conforme anteriormente considerado. Este ato administrativo, produzido pelo órgão que detém o histórico funcional completo da servidora, goza da presunção de legalidade e veracidade, e sua conclusão é fruto de uma análise técnica específica, que leva em conta todo o período de contribuição, afastamentos e o exercício efetivo de funções de magistério. Por outro lado, a parte exequente, ao apresentar seus cálculos, apenas afirmou que as alegações do DF eram genéricas, sem, contudo, apresentar a metodologia de contagem de tempo ou qualquer documento administrativo que sustentasse a data por si considerada. O ente público apontou o vício de forma específica e fundamentou sua posição nos documentos técnicos da Secretaria de Educação. Diante da ausência de contraprova por parte da exequente capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reanalisou seu tempo de serviço, impõe-se o acolhimento da data apurada pela Administração Pública como o correto termo inicial para o pagamento do abono de permanência. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para fixar como marco inicial do direito ao abono de permanência a data de 20/05/2016. Ademais, compulsando os autos não verifiquei ocorrência de excesso de execução do credor em relação a 13º e 1/3 de férias, motivo pelo qual o valor apontado pelo DF não enseja redução da quantia anteriormente postulada pela exequente sob esses prismas. Da Correção Monetária e a Taxa SELIC – EC 136/2025 É assente no âmbito do CNJ a forma…

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