Processo 0702781-59.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702781-59.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702781-59.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NOGUEIRA NATAL REQUERIDO: PISTAO AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por RENATA NOGUEIRA NATAL em face de PISTÃO AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. A autora narra, em síntese, que adquiriu da primeira requerida, em 20/10/2025, veículo automotor usado, marca FORD, modelo KA SE 1.0, ano/modelo 2015, pelo valor de R$ 39.990,00, tendo, para tanto, celebrado contrato de financiamento com o segundo requerido no valor total de R$ 41.603,79, a ser pago em 60 parcelas. Afirma que, no contrato, constou entrada fictícia no valor de R$ 9.454,90. Sustenta que o veículo foi entregue em 01/11/2025 e, poucos dias após a tradição, passaram a surgir sucessivos defeitos mecânicos, tais como falha no motor de partida, estouro de pneus, problemas relacionados ao licenciamento do veículo, rompimento da correia do alternador, superaquecimento do motor, queima da junta do cabeçote e outros vícios que persistiram mesmo após diversas tentativas de reparo. Alega que suportou prejuízos materiais com serviços de guincho, substituição de pneus, aquisição de peças e mão de obra, no total de R$ 5.879,01, além do pagamento de parcelas do financiamento no valor de R$ 4.278,06. Relata que os defeitos comprometeram a segurança, a confiabilidade e a funcionalidade do veículo, tornando-o impróprio ao uso. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com autorização para depósito do veículo ou sua devolução imediata, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos com restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de justiça gratuidade foi indeferido. Houve recurso de agravo de instrumento que deferiu a tutela recursal. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia posta em juízo envolve relação jurídica de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em análise, a autora figura como destinatária final do produto, enquanto a requerida atua como fornecedora, evidenciando-se a aplicabilidade do microssistema consumerista. No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito…

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