Processo 0702782-84.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702782-84.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702782-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VALDEI ALVES BARAUNA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, em face de VALDEI ALVES BARAUNA, com base em nota promissória. Executado citado por edital (ID 253670013). Foi apresentada impugnação à penhora, na qual a parte executada, representada pela curadoria, sustentou a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em contas da parte executada. Assim, requereu o desbloqueio do respectivo numerário (ID 269101840). Réplica da exequente alegando a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados (Id. 272524722) Além disso, a parte exequente requereu a inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos GM/Vectra CD, placa JDZ3491, e Honda/CG 125 Titan KS, placa JJO7895, bem como a expedição de mandado de avaliação e penhora, a ser cumprido no endereço da parte executada, situado na QE 38, Conjunto B, Casa nº 20, Guará II, Brasília/DF (Id. 268629071) DECIDO. A curadoria alegou a impenhorabilidade de quantias penhoradas até 40 salários mínimos em contas da parte executada. No entanto, tal entendimento não é irrestrito, devendo ser demonstrada a natureza de poupança/reserva financeira aos valores a que se requer a garantia prevista no art. 833, X, do CPC. No caso, não há demonstração da natureza de poupança ou reserva financeira à conta em que se deu a penhora, porquanto não foram apresentados extratos. Destaca-se, ainda, que a comprovação da impenhorabilidade é ônus de quem alega. Nesse sentido: “(...) 4. Não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira. Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita, o que não ocorreu no caso concreto. O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Precedente: "(...) Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (...)" (07290860320238070000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 6. Recurso improvido. (Acórdão 1880636, 07118596320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destacado Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, aos referidos valores constritos. Ante o…

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