Processo 0702783-35.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702783-35.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA DE JESUS, CECILIA OLIVEIRA DE JESUS REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, GLOBAL SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial ID 272794075. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLARA OLIVEIRA DE JESUS e CECILIA OLIVEIRA DE JESUS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e GLOBAL SEGURANÇA LTDA, na qual as autoras requerem, em sede de tutela de evidência, a condenação da primeira ré ao pagamento imediato da indenização securitária decorrente do falecimento de PAULO SÉRGIO DE JESUS, segurado supostamente vinculado a seguro de vida em grupo contratado pela estipulante. Sustentam, em síntese, que são beneficiárias do segurado falecido, que o de cujus mantinha vínculo empregatício com a segunda ré à época do óbito e que havia cobertura securitária vigente no momento do sinistro, tendo a seguradora negado administrativamente o pagamento sob alegação de prescrição. Requerem a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses legalmente previstas quando o direito invocado se revelar manifestamente evidente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos juntados aos autos indiquem, em análise preliminar, elementos relevantes acerca da existência de vínculo do segurado com a estipulante, da possível vigência de seguro de vida em grupo à época do óbito, da condição das autoras como sucessoras/beneficiárias e da existência de negativa administrativa fundada em prescrição, verifica-se que a controvérsia ainda demanda aprofundamento cognitivo incompatível com a concessão imediata da medida satisfativa pretendida. Isso porque subsistem questões relevantes que dependem de formação do contraditório e de melhor delimitação fático-jurídica, especialmente quanto: (i) à efetiva extensão da cobertura securitária; (ii) às condições contratuais específicas da apólice coletiva; (iii) à exata condição jurídica das autoras perante o contrato securitário; (iv) à delimitação das obrigações eventualmente atribuídas à estipulante; e (v) à própria controvérsia prescricional, cuja análise demanda exame mais aprofundado acerca da alegada ciência inequívoca da existência do seguro e da negativa administrativa. Além disso, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto objetiva o pagamento imediato da integralidade da indenização securitária perseguida na demanda, providência que recomenda maior cautela jurisdicional, sobretudo antes da angularização da relação processual e da apresentação de defesa pelas rés. Ressalte-se que a existência de precedentes jurisprudenciais potencialmente favoráveis à tese sustentada pelas autoras - especialmente quanto ao termo inicial da prescrição aplicável a beneficiários terceiros em contratos de seguro - não afasta, por si só, a necessidade de contraditório efetivo e adequada instrução quanto às particularidades do caso concreto. Também não se verifica, ao menos neste momento…
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