Processo 0702784-72.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702784-72.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702784-72.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NERILDA LISBOA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 274274895, em face do pedido executivo individual apresentado por NERILDA LISBOA SILVA, com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende: (1) excesso executivo; (2) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 276456519. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 274274897, indica que: "(...) Esta Gerência, com base nos dados presentes no processo de aposentadoria juntado pela própria autora (ID nº 267068337), apurou que a data de preenchimento de todos os requisitos efetivamente corresponde a 30/05/2020. Verificou-se que a autora foi admitida em 30/07/1993, já em exercício de atividade de magistério. Considerando a regra prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, a idade mínima é reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido. Assim, os 25 anos de contribuição foram alcançados em 30/07/2018, mantendo-se, até então, a idade mínima de 50 anos. Com o decurso do tempo, em 30/07/2020, a autora passou a contar com 27 anos de contribuição, o que reduziu a idade mínima exigida para 48 anos, idade que já havia sido atingida em 30/05/2019. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 22/10/2021, sendo devidos apenas 21 dias no referido mês. Também não foi possível identificar os critérios utilizados para apuração do reflexo sobre o terço constitucional de férias, uma vez que o correto seria considerar 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, metodologia que não foi adotada pela exequente (...)" Como se trata de cálculo administrativo e estando delimitado o período para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID nº 274274896. A metodologia de cálculo, contudo, segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução nº 303/2019, do CNJ, conforme a…

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