Processo 0702789-27.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0702789-27.2026.8.07.0008 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exoneração (5787) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. No tocante ao pedido de tutela de urgência, prescreve a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça que, para a exoneração de alimentos, é imprescindível o contraditório. Além disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que esta será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, a parte requerente não logrou comprovar, de plano, a probabilidade do direito alegado, porquanto, embora tenha afirmado a maioridade dos alimentandos e indicado a suposta autonomia financeira destes, tais circunstâncias demandam dilação probatória e, sobretudo, a instauração do contraditório, a fim de que os requeridos possam se manifestar acerca de eventual persistência da necessidade alimentar. Ademais, a exoneração da obrigação alimentar, ainda que em caráter provisório, constitui medida de elevada gravidade, que pode comprometer a subsistência dos alimentandos, razão pela qual deve ser analisada com cautela, somente após a oitiva da parte contrária. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade dos descontos, por si só, não se revela suficiente para autorizar a concessão da medida em caráter antecipado, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da necessidade de preservação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar da juntada, ao PJE, do mandado cumprido), advertindo-se a parte requerida de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia – presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo(a) requerente –, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, deferido o cumprimento da presente ordem, caso não encontrado o(a) destinatário(a) no endereço supra, via aplicativo de mensagem, Whatsapp, devendo ser seguido regularmente o trâmite estabelecido em publicação oficial deste Tribunal de Justiça. Transcorrido em branco o prazo para defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Restando infrutífera a diligência citatória, intime-se a parte autora para atualizar o endereço da parte ré, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Depreque-se, caso necessário. I. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Documento datado e assinado eletronicamente. INFORMAÇÕES DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Parte Requerida: Nome: J. R. D. O. Endereço: Quadra 2 Conjunto E, 29, Fazendinha (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71596-235. (61) 9 9234-2514 Nome: I. R. D. O. Endereço: Quadra 22 Conjunto 16 Lote 02 Loja 01, 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP:…
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