Processo 0702790-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702790-36.2026.8.07.0000 RECORRENTE: E. S. P. E A. L., D. M. E E. L. RECORRIDO: D. A. F. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação. Aperfeiçoamento. Pagamento voluntário. Inocorrência. Executada. Pessoa física. Desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Pessoas jurídicas integradas à lide. Penhora de ativos via sistema Sisbajud. Medida exitosa. Constrição de ativos depositados em conta bancária das obrigadas. Assimilação como penhora de faturamento. Inviabilidade. Decisão agravada. Fundamentação. Adequação. Nulidade. Inexistência. Agravo. Aviamento. Documentos novos (CPC, art. 435). Consideração e ponderação. Inviabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso sob exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitara as impugnações que formularam as pessoas jurídicas executadas almejando a desconstituição da penhora consumada no trânsito do executivo, que alcançara quantias depositadas em conta de suas titularidades, determinando a transferência do montante bloqueado via Sisbajud para conta judicial. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal reside na aferição da viabilidade de efetivação da penhora de ativos localizados em contas da titularidade das empresas agravantes, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa ocorrida que as alcançara, notadamente sob a perspectiva de que, não tendo sido a decisão adequadamente fundamentada, teria sido violada a proporcionalidade da medida, acoimando-a de ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da decisão agravada e ao ser aviado o recurso por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 4. A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da…
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