Processo 0702792-43.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702792-43.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES GOMES DE NOVAIS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ULISSES GOMES DE NOVAIS, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, devidamente qualificadas. Narra o requerente que celebrou contrato de locação em 5 de maio de 2025, passando a residir regularmente no imóvel e a arcar com todas as despesas de consumo, inclusive água. Relata que todas as faturas mensais foram quitadas, inexistindo histórico de inadimplência. Todavia, foi surpreendido com cobrança de débito no valor de R$ 1.723,40 (um mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), posteriormente acrescido de encargos, vinculado a período anterior à sua ocupação. Afirma que buscou solução administrativa junto à concessionária e à imobiliária, fornecendo documentos e comprovantes, mas não obteve êxito. Sustenta que, mesmo diante da contestação, a requerida intensificou medidas coercitivas, incluindo ordem de corte no fornecimento de água e cobrança cartorial, resultando em intimação para pagamento de R$ 1.946,10 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Alega que tais atos configuram abuso de direito, pois se tratava de débito indevido e controvertido. Afirma que, em 11 de fevereiro de 2026, a imobiliária comunicou que a fatura indevida havia sido desvinculada de seu nome, confirmando a ilegitimidade da cobrança. Ressalta, contudo, que até a propositura da ação a concessionária não havia formalizado a baixa em seus registros, mantendo o risco de protesto e negativação. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a obrigação de fazer consistente na baixa de qualquer registro negativo vinculado ao seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da cobrança indevida, ameaça de corte e protesto cartorial; A requerida, por sua vez, reconhece que a cobrança foi indevida e informa que procedeu à anulação da fatura de agosto de 2025, desvinculando-a do CPF do requerente, emitindo Certidão de Nada Consta e cancelando o protesto anteriormente realizado. Defende, assim, a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por já ter atendido integralmente à pretensão principal. No mérito, sustenta que não houve dano moral indenizável, pois a cobrança indevida foi corrigida e não houve inscrição definitiva em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto da narrativa das partes e reconhecimento da requerida, restou incontroverso que a cobrança impugnada pelo requerente era indevida, porquanto vinculada à período anterior ao início da locação do imóvel por ele ocupado.…
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