Processo 0702795-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702795-58.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702795-58.2026.8.07.0000 RECORRENTE: DEMETRIUS STYLIANOS KOKKINOS RECORRIDO: INSTITUTO PRO-EDUCAÇÃO E SAÚDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular decidiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente nos autos do processo de origem. 2. Em relação à questão preliminar suscitada pelo agravante é necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prevista no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo à regra prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2.1. O órgão jurisdicional deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico de sua decisão com menção, ainda que de modo suscinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, o que foi observado no presente caso. 3. Com efeito, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo de origem o Juízo singular, por meio do ato decisório ora impugnado, destacou que o valor objeto do cumprimento de sentença não se afigura excessivo, em virtude da correção dos índices de atualização da dívida aplicados pelo credor. 4 Quanto ao mais, convém destacar que a controvérsia a respeito da atualização da base de cálculo dos honorários de advogado e do termo inicial relativo à cobrança dos juros moratórios é eminentemente jurídica, motivo pelo qual a elaboração de perícia contábil é prescindível. 5. A sentença fixou os honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que contempla a atualização da aludida base de cálculo por meio de juros e de correção monetária. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 494, inciso I, sustentando a impossibilidade de alteração do conteúdo condenatório por interpretação unilateral da parte exequente; c) artigos 502 e 509, §4º, afirmando que a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, de modo que a incidência de percentual sobre juros computados de forma errônea e em desconformidade cronológica, sem comando judicial corretivo prévio, deforma os limites do título exequendo e chancela a existência de excesso de execução. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por…

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