Processo 0702796-10.2023.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 4667/AC) - Processo 0702796-10.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Ocelio Santos da Costa - Sentença José Ocelio Santos da Costa ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Narrou a parte autora que, na condição de motorista de caminhão, sofreu acidente de trabalho em 28/02/2023, ocasionando fratura múltipla da perna - CID 10 S82.7, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos. Em decorrência do acidente, foi submetido a cirurgia e permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. Em 23/03/2023, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao INSS (NB 643.051.924-8), o qual foi indeferido sob a alegação de "falta de qualidade de segurado". Sustentou que, por se tratar de acidente de qualquer natureza, é prescindível o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Requereu a procedência da ação, com condenação do INSS ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas via RPV. Deu à causa o valor de R$ 7.892,60. Em decisão de fls. 63/64, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial por médico ortopedista com lotação em Cruzeiro do Sul, além da citação da parte requerida. O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 71/80, pugnando pela improcedência da ação ao argumento de que: (i) o requerente não preencheria os requisitos legais para percepção do benefício; e (ii) a qualidade de segurado e o nexo causal com acidente de trabalho estariam controvertidos. Réplica à contestação, fls. 91/93.. Às fls. 109/111, a parte autora juntou quesitos complementares para a perícia médica. O laudo pericial foi juntado às fls. 120/127, elaborado pela médica perita. Em síntese, a perita: (i) reconheceu, no quesito 3, a existência de lesão/doença e a caracterizou como incapacidade temporária; (ii) negou, nos quesitos 5 e 6, o nexo causal entre o acidente e a atividade exercida, fazendo referência à ocupação de mototaxista; e (iii) sustentou, no quesito 7, que as sequelas não impediriam o exercício da função habitual de mototaxista. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, fls. 132/134, apontando erro material da perita quanto à identificação da ocupação do requerente, motorista de caminhão, e não mototaxista, e requerendo: (a) complementação do laudo para esclarecimento do período de incapacidade pós-cirúrgica; ou, alternativamente, (b) concessão do benefício pelo período de 28/02/2023 a 28/05/2023, já reconhecido administrativamente pelo INSS. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto os documentos e o laudo pericial existentes nos autos são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO O auxílio-doença acidentário é disciplinado pelos arts. 19 e 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, exigindo, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos seguintes…
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