Processo 0702796-31.2026.8.07.0004
TJDFT • Guarda de Família
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702796-31.2026.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. D. S. S. REQUERIDO: E. M. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, proposta por J. D. S. S. em desfavor de E. M. D. A.. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação da situação de fato porque tratando-se de direito das famílias a proteção maior é dada aos filhos e, salvo em casos excepcionais, não se recomenda a mudança abrupta da situação consolidada sem oitiva da parte contrária e até mesmo do menor, se necessário, conforme preconiza o art. 1.585 do Código Civil. Registre-se que a criança se encontra sob a guarda fática do genitor, em ambiente que, de acordo com as alegações autorais, não evidencia situação de risco ou perigo iminente que justifique a concessão da guarda unilateral em caráter liminar. Ademais, a pauta de audiências deste juízo está em aproximadamente 30 dias e, caso persista o interesse, o pedido poderá ser reapreciado na própria audiência depois de ouvida a parte contrária e imprescindível manifestação ministerial. Por essas razões, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se, por carta com AR ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por…
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