Processo 0702796-41.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702796-41.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702796-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA MARA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de perícia contábil em que 50% dos honorários estão submetidos ao regime da gratuidade de justiça. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.687,50 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), informando estimativa de 7,5 horas técnicas ao valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por hora (ID nº 272910824). O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB impugnou o valor proposto, sustentando, em síntese, que a remuneração pretendida é excessiva em relação à complexidade da perícia e aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal (ID 275880858). O perito manifestou-se posteriormente, reiterando os critérios utilizados na elaboração da proposta e informando concordância com redução parcial da cota atribuída ao réu (ID 278523353). Vieram os autos conclusos. Esse é o relato necessário. Decido. O E. TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT, previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Registre-se que a mencionada previsão orçamentária foi reajustada por meio da Portaria do Gabinete da Presidência nº 09, de 07/01/2026 (disponível em https://sei.tjdft.jus.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_orgao_publicacao=0&id_documento=5178628) Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E. TJDFT é ente público. A referida portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação. Os honorários periciais poderão ser fixados acima do limite em questão, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público. Nesse sentido, vejamos o que dizem os artigos 3º e 4º do normativo em questão: "Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Parágrafo único. Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal. Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não…

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