Processo 0702797-04.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702797-04.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702797-04.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIMES DA SILVA GRACIANO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por DIMES DA SILVA GRACIANO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade as pretensões autorais vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública. Isso porque restou patente a falta de liquidez dos pedidos consignados nos itens "c" e "d" (ID 274922460, pág. 11): "condenação dos prestadores de serviço a custear todo o tratamento e acompanhamento pós-operatório, fisioterapia e fonoaudiologia necessários, além de possível futura nova cirurgia para a correção da língua do autor até a sua completa recuperação e resolução do problema facial do consumidor após a cirurgia ortognática realizada, sob a indicação de médicos, dentistas, fonoaudiólogos e fisiterapeutas escolhidos pelo requerente". Explico melhor. No presente caso, como não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, verifica-se que o autor formulou na exordial pedidos genéricos quanto aos pontos (CPC, art. 324, § 1º, inc. II). Dessa forma, denota-se que os pleitos autorais em apreço tratam-se em verdade de pedidos ilíquidos, de maneira que eventual condenação reclamará posterior liquidação de sentença. Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível – no momento da propositura da ação pela parte autora – a subsistência de liquidez das pretensões, a fim de possibilitar a análise dos pleitos. Vale ressaltar que, em caso de iliquidez do pedido, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral. Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto,…

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