Processo 0702798-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702798-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702798-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLECIA NOBREGA DE OLIVEIRA REU: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANACLECIA NOBREGA DE OLIVEIRA em face de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. A Pluxee administra o cartão alimentação usado como meio de pagamento. Independentemente do contrato com o empregador no âmbito do PAT, o serviço de processamento é voltado ao portador do cartão, que o utiliza como destinatário final. Configura-se, portanto, relação de consumo por equiparação, integrando a ré a cadeia de fornecedores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A autora é destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas — respectivamente, o serviço de comércio varejista de alimentos e o serviço de processamento e administração de cartão de benefício alimentar —, incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor. A tese da Pluxee de que a relação com portadores de cartão PAT é regida exclusivamente pelo Código Civil não encontra respaldo quando o serviço é utilizado diretamente pelo trabalhador-beneficiário para aquisição de produtos de consumo final, hipótese em que se configura a destinação final prevista no art. 2º do CDC. A questão controvertida é decidir se a falha no sistema de pagamento — débito do cartão da consumidora sem repasse da autorização ao estabelecimento comercial — configura defeito na prestação do serviço ensejador de dano moral indenizável, e se ambas as rés respondem solidariamente por tal falha. Observa-se que o fato principal está incontroverso. A transação de R$ 580,00 foi autorizada pela Pluxee e o valor foi debitado do saldo da autora, mas a informação de autorização não chegou ao sistema do estabelecimento comercial em razão de erro da rede de captura, como foi admitido pelas rés. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. A falha na rede de captura é fortuito interno por ser risco inerente à atividade de meios de pagamento, o que não exclui a responsabilidade. Todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos vícios do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Cabe às rés garantir a integração de seus sistemas. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT possui o entendimento de que a falha técnica na integração entre sistemas que impede a conclusão da compra configura defeito do serviço e gera responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (Acórdão 2024072, processo 0704746-73.2025.8.07.0016, Relator Marco Antonio do Amaral, julgado em 21/07/2025). No caso, o dano moral está configurado. A autora teve o saldo do cartão alimentação — verba de…

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