Processo 0702798-86.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702798-86.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702798-86.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Márcia Patrício de Oliveira em face de Unity Administradora de Benefícios Ltda. e Sabin Medicina Diagnóstica S.A. Verifica-se, inicialmente, que a tutela de urgência foi deferida no ID 274983222, determinando à primeira requerida que autorizasse o exame anatomopatológico/histopatológico das peças cirúrgicas da autora e à segunda que recebesse o material biológico, realizasse o exame e emitisse o respectivo laudo. Ato continuo, o Sabin apresentou contestação nos IDs 280392325 e 280392342 na qual suscitou ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que não possui autonomia para autorizar a cobertura do exame e que o procedimento foi realizado após a autorização expedida pela operadora. Juntou o contrato de prestação de serviços e o laudo médico nos IDs 280394148 e 280394150. A Unity, por sua vez, apresentou contestação nos IDs 280975351 e 280972538. Alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve negativa de cobertura e de que o procedimento foi autorizado. Impugnou a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou a guia de autorização no ID 280972539. Em sequência a autora apresentou réplica no ID 283264739. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela A Unity Administradora de Benefícios Ltda, não comporta acolhimento. O benefício foi deferido no ID 274983222 com fundamento nos documentos apresentados pela autora, especialmente a declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos previdenciários do ID 274926011. A circunstância de a renda bruta superar o valor líquido recebido não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas processuais, sobretudo diante dos descontos consignados e do tratamento oncológico comprovado. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, MANTENHO a gratuidade de justiça. A preliminar suscitada pela Unity Administradora de Benefícios Ltda de ausência de interesse processual também deve ser rejeitada. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são aferidas à luz da situação existente no momento do ajuizamento. A documentação que acompanhou a inicial apontava pendência na autorização do procedimento, inclusive com indicação de que o procedimento não havia sido liberado pela operadora, conforme o documento de ID 274926016. A autorização e a realização do exame após o ajuizamento não afastam o interesse processual originário nem prejudicam os pedidos de confirmação da tutela e de reparação por danos morais. Eventual cumprimento superveniente da obrigação será considerado no julgamento do mérito. Rejeito igualmente a ilegitimidade passiva trazida pelo Sabin. A legitimidade das partes deve ser examinada conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui ao laboratório a recusa de recebimento do material biológico enquanto pendente a autorização da operadora, imputando a ambas as requeridas participação na falha assistencial. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência…

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