Processo 0702800-53.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702800-53.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702800-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DA GLORIA SABINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito. Inicialmente, observo que a parte autora informou no ID 277015285 que o fornecimento de energia elétrica foi devidamente restabelecido em 11/03/2026, de modo que há perda superveniente (e parcial) de objeto quanto ao pleito de condenação da ré a promover o fornecimento de energia elétrica devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se a demanda somente quanto ao requerimento de danos morais. No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, tendo pleiteado, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais, a qual contestou os pedidos. Delineado este contexto, quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela suplicante não se adequam à conceituação supra a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ela própria assumiu que “...se encontrava inadimplente quanto as faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e Janeiro de 2026…”. Ademais, a demandada aduziu que “...que a última suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº 1553074-4, ocorreu na data de 01/09/2025, em razão do inadimplemento da fatura de 06/2025. Ocorre que, não houve pedido de religação, demonstrando indícios que o sistema de medição foi RELIGADO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA, que se trata de procedimento irregular, mediante o qual o próprio consumidor – ou alguém por ele indicado…”. Aduziu ainda que “...O restabelecimento do serviço foi IMPEDIDO de ser executado devido a pendências técnicas. Vejamos: 13/02/2026, houve visita técnica. Contudo, não foi possível efetuar a religação em razão…

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