Processo 0702802-08.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702802-08.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. E. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: JARYSLENE SANTANA SANTOS REU: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. E. S. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Jaryslene Santana Santos, em face de Banco Pan S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos. Narrada na petição inicial que o autor, à época dos fatos com 8 (oito) anos de idade, é pessoa com deficiência, portador de paraparesia flácida, bexiga neurogênica, cardiopatia congênita, mielomeningocele, pé torto equinovaro e transtorno cognitivo, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), espécie 87, NB 704.863.185-7, no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta a parte autora que, em 20 de dezembro de 2022, sua genitora contratou em seu nome, junto ao primeiro réu (Banco Pan), o empréstimo consignado de nº 368034434-2, no valor líquido de R$ 15.634,60, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20. Relata que, em janeiro de 2023, foram celebrados dois outros contratos: o cartão de crédito consignado (RMC) de nº 769074486-2, junto ao Banco Pan, com saque de R$ 1.166,00; e o cartão de crédito consignado (RCC) de nº 0057027903, junto à Facta Financeira, com saque de R$ 1.230,18. Aduz que todos os contratos foram firmados pela representante legal sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, razão pela devem ser declarados nulos. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 36.717,98 do Banco Pan e R$ 4.745,32 da Facta Financeira) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de que os elementos dos autos indicavam a efetiva disponibilização dos valores contratados e risco de enriquecimento sem causa. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento (nº 0712086-82.2026.8.07.0000), a 3ª Turma Cível do TJDFT deferiu a tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante, até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Os réus foram citados e apresentaram contestação. O Banco Pan S.A., em sua contestação, sustentou, em síntese: (i) a regularidade das contratações à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº 136/2022, vigente à época, que dispensava a autorização judicial para contratação de crédito consignado por representante legal de incapaz; (ii) a validade dos contratos celebrados digitalmente, com biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica; (iii) a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da representante legal; (iv) o benefício econômico auferido pela autora e a vedação ao enriquecimento sem causa; (v) a ausência de dano moral; (vi) a impossibilidade de restituição em dobro; e (vii) a litigância de má-fé da parte autora. Juntou os contratos digitais, dossiês de contratação, comprovantes de TED e faturas do cartão. A Facta Financeira S.A., por sua vez, alegou: (i)…
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