Processo 0702803-08.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702803-08.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702803-08.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: OZITA ALBINO DE OLIVEIRA SANTOS REU: LUCIANA CORDEIRO LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou petição de especificação de provas, por meio da qual requereu a produção de prova pericial na bicicleta envolvida no acidente e no local dos fatos, bem como a colheita do depoimento pessoal de seu representante legal e da parte ré, além da oitiva da testemunha arrolada no Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos na esfera criminal (ID. 281427409). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva das pessoas que presenciaram o acidente, quais sejam, Romário, Filipi, Karla e Rafael, sendo estes dois últimos os servidores responsáveis pelo resgate do autor (ID. 281651253). Por fim, o Ministério Público, no ID. 282008453, manifestou-se no sentido de não se opor aos requerimentos probatórios formulados pelas partes. Passo à análise dos pedidos formulados. 1. Da prova pericial: O autor requereu a produção de prova pericial no local do acidente e na bicicleta por ele conduzida. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A utilidade da prova pericial em acidentes dessa natureza está diretamente relacionada à preservação das condições do local e dos vestígios materiais existentes à época dos fatos, de modo a possibilitar a reconstrução da dinâmica do evento. No caso dos autos, o significativo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do acidente torna inviável a obtenção de elementos técnicos fidedignos, uma vez que é natural que as condições físicas do local tenham sofrido alterações. Corrobora essa conclusão o Laudo de Perícia Criminal de ID. 275921179, no qual o perito consignou que a análise da dinâmica do sinistro restou prejudicada em razão do desfazimento do local, circunstância que evidencia a inexistência de elementos materiais aptos a subsidiar eventual reconstrução técnica dos fatos. Assim, a realização de nova perícia no local não se revela útil nem adequada ao esclarecimento da controvérsia. Também não merece acolhimento o pedido de realização de perícia na bicicleta conduzida pelo autor. Isso porque, decorridos vários anos do acidente, eventual exame pericial não seria apto a reproduzir as condições em que o veículo se encontrava no momento do sinistro, tampouco contribuiria para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Além disso, eventual pretensão de ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo autor deverá ser demonstrada pelos meios de prova adequados, especialmente mediante prova documental. Desse modo, ausente a utilidade da prova requerida, nos termos do Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de perícia no local do acidente e na bicicleta conduzida pelo autor. 2. Do depoimento pessoal do representante legal do autor e da ré. Os autores requereram, ainda, a colheita do depoimento pessoal de sua representante legal e da parte ré. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Quanto ao depoimento da representante legal da autora, verifica-se que a medida se revela desnecessária. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado, precipuamente, à obtenção de confissão da parte adversa (arts. 385 e seguintes do CPC), não se prestando à produção de prova em favor da…

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