Processo 0702803-26.2026.8.07.0003
TJDFT • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702803-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: INSTITUTO DO CARINHO REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Instituto do Carinho em face de Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda., em razão de alegada ocupação irregular dos lotes 05 e 06 da Via NN 11, em Ceilândia Norte/DF, objeto de concessão de direito real de uso em favor da parte autora. A parte autora afirma, em síntese, que, após a concessão de uso dos imóveis públicos, constatou que a ré utilizava os lotes como depósito de materiais e objetos, além de garagem para veículos, o que impediria o exercício regular da posse concedida. Aduz ter notificado extrajudicialmente a ré para desocupação, sem êxito. Com apoio nessas considerações, pede-se a imissão na posse, a fixação de multa, a condenação ao pagamento de danos materiais e dos valores devidos até a efetiva desocupação, além das providências correlatas. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria proprietária, possuidora ou responsável pelos veículos e objetos indicados na inicial. No mérito, sustentou a ausência de prova de vínculo jurídico com os bens, impugnou a pretensão autoral e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que sustentou a existência de vínculo societário entre empresas integrantes do denominado Grupo Tatico e reiterou a responsabilidade da ré pelos bens deixados no local. Sobreveio tréplica, na qual a ré insistiu na tese de ilegitimidade passiva e afirmou que os bens seriam de titularidade de terceiros. Em manifestação posterior, a parte autora reiterou que os esclarecimentos já prestados comprovariam os fatos alegados e pediu o julgamento do feito. É o necessário. I – RELATÓRIO O relatório acima sintetiza as questões que dão contorno à lide e as ocorrências procedimentais mais relevantes. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento neste momento processual. A parte ré sustenta, em síntese, que não é proprietária dos veículos e objetos que estariam nos imóveis, nem exerce posse, guarda ou administração sobre eles. A parte autora, de outro lado, afirma que a ocupação decorre da atuação da ré ou de empresas e pessoas vinculadas ao mesmo grupo econômico, apontando relação societária e elementos externos de identificação dos bens. Nesse contexto, a verificação da legitimidade passiva confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, pois depende da análise da existência, ou não, de vínculo entre a ré, os bens indicados na inicial e a ocupação dos imóveis objeto da concessão de uso. Não se mostra adequado, portanto, extinguir prematuramente o feito apenas com base na negativa da ré, sobretudo diante da controvérsia instaurada sobre a origem da ocupação e a responsabilidade pela retirada dos bens. A pertinência subjetiva, em tal hipótese, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para a superação desta etapa processual, que a narrativa inicial atribua à ré participação ou…
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