Processo 0702804-11.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702804-11.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CANDIDO FERREIRA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ANTONIO CANDIDO FERREIRA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que aderiu ao contrato de consórcio nº 42276, vinculado ao Grupo 003003, Cota 3573-01, com plano de pagamento de 180 meses, valor de crédito de R$ 65.000,00, taxa de administração contratual de 25%, fundo de reserva e contratação de seguro prestamista. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar o pagamento das parcelas a partir do 19º mês de adesão, tendo a cota sido cancelada e o autor excluído do grupo, totalizando o desembolso de R$ 20.547,50. Afirma que, ao buscar a restituição dos valores, foi informado pela ré de que o ressarcimento somente ocorreria após eventual contemplação por sorteio do grupo de cotas canceladas ou após o encerramento do grupo, sem atualização monetária, com dedução integral da taxa de administração, cláusula penal de 20%, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, prêmio de seguro e fundo de reserva. Sustenta que o conjunto de retenções alcança o percentual de 47% sobre os valores pagos, o que configuraria onerosidade excessiva e desvantagem manifesta ao consumidor, em afronta aos arts. 39, §2º, 51, IV, e 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 884 do Código Civil. Defende ainda a abusividade da espera de mais de quinze anos para devolução das parcelas, considerada a duração total do plano, alegando que tal exigência viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a anulação das cláusulas penais e a condenação da requerida à restituição imediata, via depósito judicial, do importe de R$ 20.547,50, abatida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo (calculada em 2,47% para os 19 meses), com pedido sucessivo, em caso de não acolhimento da restituição imediata, de que a devolução ocorra na contemplação em sorteio do grupo de cotas canceladas ou no prazo de até 30 dias contados do encerramento contratual do plano. A requerida, em contestação (Id. 270946834), sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, destacando que o autor firmou voluntariamente o contrato e teve acesso ao regulamento do grupo. No mérito, defende a aplicação do REsp 1.119.300/RS, Tema 312/STJ, segundo o qual a restituição ao consorciado excluído deve ocorrer mediante contemplação por sorteio do grupo de cotas canceladas ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Argumenta que o valor a restituir deve corresponder apenas ao percentual amortizado no fundo comum (12,9367%, equivalente a R$ 8.790,46), com aplicação dos descontos contratuais e legais: taxa de administração de 25%, fundo de reserva de 2%, prêmio de seguro repassado à seguradora MAPFRE e cláusula penal de 25% sobre o fundo comum, com fundamento no art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008 e no art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende ainda que a correção monetária deve incidir conforme o regulamento, a partir da data da contemplação, e que os juros moratórios somente são devidos a partir do 31º dia após o encerramento do…
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