Processo 0702804-76.2020.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702804-76.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RENDANO REPRESENTANTE LEGAL: GALVAO E SILVA ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 256953589. COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 04/06/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de CARLOS ALBERTO RENDANO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 14/10/2020, com certidão juntada aos autos no dia 18/10/2020 (ID 74874712, fl. 30). Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento. Tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 939,23, conforme demonstrativo de ID 82185073, fls. 39/42. Ofício determinando a transferência do valor em favor do credor expedido no ID 93888274, fls. 128/129. No ID 84358592, fls. 44/56, opõe o executado impugnação à penhora, em que requer a impugnação tanto da execução, quanto à penhora, rejeitada na decisão de ID 91100407, fls. 119/122, tendo em vista que decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, bem como sem demonstração de que o valor penhorado era abarcado pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC. Após pedido do autor, foi determinada a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 AT LT, Placa PAV-0194/DF na decisão de ID 100570545, fl. 145. Comprovante de restrição RENAJUD no ID 101049360, fl. 147. Impugnação à penhora do veículo oposta pelo executado no ID 103366009, fls. 154/162 e resposta no ID 104114318 - fls. 178/181. Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo devedor, distribuído sob o n.º 0717410-29.2021.8.07.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora dos valores constritos, parcialmente provido apenas para conceder ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, conforme acórdão de ID 104917253, fls.185/198. Decisão proferida no ID 106585514, fl. 200/201, com rejeição da impugnação à penhora do veículo e determinação de ofício ao BANCO SANTANDER S/A para tomar ciência do decisum e juntar aos autos o extrato de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento de n.º 0740281-53.2021.8.07.0000 interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do veículo, conforme noticiado no ID 111422187, fl. 212, negado provimento no acordão de ID 121203077, fls. 236/240. Na decisão de ID 121419748, fls. 242/244, foi indeferido o pedido do executado para que seja declarada a impossibilidade de leilão dos direitos aquisitivos do veículo penhorado. Na petição de ID 123406270, fls. 247/250, a parte exequente requereu a intimação do executado para que indicasse bens sujeitos à penhora, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça. Também, pugnou pela anotação de restrição de transferência do veículo via RENAJUD. Intimada, a parte executada peticionou no ID 139948283, fl. 296, informando que não possuía bens passíveis de penhora. Ofício expedido ao banco Santander requisitando informações acerca da alienação fiduciária do veículo penhorado, conforme ID 144526928, fl. 301. Resposta ao ofício no ID 146610614, fls. 315/316. Na petição de ID 144984600, fls. 307/308, a parte exequente requereu a pesquisa de…
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