Processo 0702807-71.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0702807-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: Antônio Edemilson da Silva Souza - Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - RÉU: Josean Oliveira do Nascimento - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Declaro o processo saneado, pois não vislumbro vícios ou irregularidades que impeçam o julgamento de mérito. Delimito como questões de fato controvertidas a exatidão aritmética da planilha de débito e a comprovação da origem e valor das despesas variáveis cobradas. Delimito como questões de direito relevantes a aplicabilidade da Lei de Locações, a legalidade da cumulação de encargos moratórios, a exigibilidade da cláusula penal e a legitimidade da cobrança de despesas acessórias. Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Fixo como pontos controvertidos: a) a correção dos cálculos da planilha de débito; b) a legalidade da cumulação dos encargos contratuais; c) a exigibilidade da cláusula penal; e d) a legitimidade da cobrança das despesas acessórias. Indefiro a produção de prova pericial contábil e de prova oral, por serem desnecessárias e impertinentes ao deslinde da causa. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios das despesas que originaram o "rateio de despesas da área comum" e os valores cobrados a título de "cartório", sob pena de tais rubricas serem decotadas do montante final em eventual condenação. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para analise. Intimem-se. Cumpra-se.
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