Processo 0702809-33.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702809-33.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELY MIRANDA GAMA REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CELY MIRANDA GAMA em face de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é credora do requerido no valor original de R$ 34.840,00, decorrente de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, realizado de boa-fé. Aduz que, apesar da efetiva tradição do bem, o requerido não honrou suas obrigações financeiras, iniciando sucessão de promessas vazias e adiamentos injustificados ao longo de vários anos. Afirma que, na tentativa de minimizar os prejuízos, assumiu o pagamento das prestações do veículo já vendido, mesmo sem usufruir do bem, postura que teria sido explorada pelo requerido. Alega que a mora do requerido teve início em 18 de setembro de 2025 e que o débito atualizado até 21.01.2026 perfaz R$ 36.581,02. Sustenta que a conduta do requerido ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe privação do uso de veículo por longo período, retorno ao transporte público, necessidade de caminhar diariamente e lesão óssea no pé. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 36.581,02 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A decisão ao Id. 263664184 alterou a classe judicial e determinou a emenda da petição inicial. A autora emendou a inicial ao Id. 265468767, com juntada de documentos de identificação, comprovante de residência, diálogos por aplicativo de mensagens (Id. 265472803) e procuração assinada de próprio punho. O requerido foi citado por carta com aviso de recebimento (Id. 269638651). Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 274995849. A autora compareceu acompanhada de advogado. O requerido, embora devidamente citado, não compareceu e não apresentou contestação. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. O requerido, devidamente citado por carta com aviso de recebimento (Id. 269638651), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 274995849) e não apresentou contestação. Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, não é absoluta e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos. Os diálogos por aplicativo de mensagens juntados ao Id. 265472803 confirmam a existência de negócio jurídico informal entre as partes, consistente na permuta de veículos automotores — um Actyon, financiado em nome da autora, e um Sentra, de propriedade do requerido. Como o requerido não obteve financiamento próprio, as partes acordaram que o financiamento do Actyon permaneceria em nome da autora, cabendo ao requerido o pagamento do valor proporcional das parcelas remanescentes. As mensagens revelam, ainda, que o requerido reconheceu débito total de R$ 37.849,00, do qual efetuou…
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