Processo 0702814-04.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702814-04.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702814-04.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PELEGRINO GAMA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIEL PELEGRINO GAMA em desfavor de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que é beneficiário de plano de saúde operacionalizado pela requerida, e que, em 24 de novembro de 2025, sua esposa solicitou a exclusão de uma outra dependente do contrato, sem requerer o cancelamento do plano. Afirma que, em 11 de dezembro de 2025, sofreu fratura no braço esquerdo e buscou atendimento de urgência em unidade hospitalar, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que o plano de saúde constava como cancelado, o que teria impedido a imediata autorização de internação e cirurgia. Sustenta que a falha administrativa da requerida lhe causou angústia, insegurança e prolongamento indevido do sofrimento físico, pois o procedimento cirúrgico somente foi realizado em 13 de dezembro de 2025, após reconhecimento da requerida de que o cancelamento do plano de saúde foi errôneo. Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida apresentou contestação, na qual afirma que o contrato de seguro saúde estava ativo e que não houve cancelamento, exclusão ou suspensão do plano do requerente. Reconhece, contudo, a ocorrência de erro sistêmico que gerou entrave momentâneo na localização do plano, mas sustenta que o equívoco foi prontamente solucionado, que o atendimento médico não foi negado e que a internação e o procedimento cirúrgico foram custeados. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor sem demonstração de prejuízo concreto, e impugna o valor pleiteado por considerá-lo excessivo. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica, refutando os argumentos de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ressai incontroverso nos autos (art. 374, inciso II, CPC) a ocorrência de problema sistêmico que dificultou a localização do plano de saúde no momento em que o requerente necessitava de atendimento de urgência, conforme reconhecido em contestação. Houve, portanto, falha na prestação de serviços, de modo que a controvérsia a ser dirimida reside em saber os efeitos jurídicos decorrentes de tal falha e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que o requerente deu entrada em atendimento de urgência em 11 de dezembro de 2025, às 20h17, tendo sido constatada fratura da extremidade inferior do úmero, conforme prontuário de id. 265414466. O mesmo conjunto documental indica que houve prescrição de exames e…

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