Processo 0702814-40.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702814-40.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BRUNO DOS SANTOS REQUERIDO: JUNIO FERREIRA BORGES SENTENÇA Afasto a associação sistemicamente assinalada, porquanto o feito inicialmente proposto restou extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por GUILHERME BRUNO DOS SANTOS em face de JUNIO FERREIRA BORGES, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A princípio, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade. Dito isso, é imperioso asseverar que, como é consabido, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114). Registre-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados. Após detida análise da exordial por meio de interpretação lógico-sistemática, constata-se – ao se debruçar sobre o pedido de item "e.1" (ID 274985704, pág. 06) – que a parte autora almeja em verdade a transferência de titularidade do veículo, com a consequente transferência dos débitos administrativos e tributários. Diante disso, evidencia-se nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, o Distrito Federal e/ou o Detran/DF. Assim, este Juizado Especial do Paranoá é absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa. Nesse diapasão, transcrevo ementa de recente acórdão da Primeira Turma Recursal referente a caso análogo que também tramitou neste Juizado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS. PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2. No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo. Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3. A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias. Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e…
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