Processo 0702815-57.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702815-57.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÕES CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. ABANDONO DO CURSO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de mensalidades relativas ao ano de 2019, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, fixando correção monetária pelo IPCA, juros pela taxa Selic e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a exigibilidade do débito diante da alegação de ausência de frequência às aulas no período cobrado e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, à luz da previsão contratual. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, constituindo faculdade do magistrado, condicionada à demonstração de hipossuficiência técnica do consumidor ou à verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização da rematrícula e o pagamento da primeira parcela caracterizam a renovação do vínculo contratual, incumbindo ao aluno formalizar o cancelamento ou trancamento da matrícula, sendo irrelevante a ausência de frequência às aulas, que configura abandono do curso e não ausência de prestação do serviço. 5. Havendo previsão contratual expressa quanto aos encargos moratórios, impõe-se a observância do pactuado, devendo a atualização do débito ocorrer pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, afastada a aplicação do IPCA e da taxa Selic. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 373, II, 700; CC, art. 476. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1237131, 0702053-51.2018.8.07.0020, Relator(a): Romulo e Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11/03/2020.

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