Processo 0702815-86.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702815-86.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA DANTAS SOARES BARBOSA REQUERIDO: BRUNO LEONARDO SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SILVANIA DANTAS SOARES BARBOSA em face de BRUNO LEONARDO SANTOS NASCIMENTO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral formulado pela autora, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso, a autora pleiteia indenização por danos morais alegando, em síntese, que o requerido publicou em grupo de WhatsApp fotografia em que ela aparece acompanhada de seu animal de estimação em praça pública, seguida de comentários que reputa ofensivos e vexatórios, circunstância que teria ocasionado constrangimento perante os demais moradores e abalo à sua honra. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou defesa sustentando, em síntese, que a postagem possuía caráter meramente informativo e comunitário, relacionada ao uso adequado dos equipamentos públicos da praça, inexistindo intenção de expor ou humilhar a autora. Aduziu, ainda, que a imagem foi propositalmente desfocada e manipulada para impedir a identificação das pessoas retratadas, bem como que os comentários posteriores no grupo consistiram em discussão ordinária entre moradores acerca da utilização do espaço público. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais em razão de publicação de fotografia e comentários em grupo de WhatsApp composto por moradores da região onde residem as partes. Analisando os fatos narrados pelas partes em confronto com o acervo probatório produzido, verifico que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de violação a direito da personalidade capaz de justificar a pretendida reparação civil. Verifica-se que os fatos narrados na inicial se referem a desentendimentos e debates ocorridos em um grupo de comunicação virtual restrito aos moradores locais acerca da utilização das áreas comuns da Quadra 204. A imagem compartilhada pelo réu (Id 265416969) retrata duas pessoas acompanhadas de seus animais domésticos em espaço público. Nesse sentido, a documentação…
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