Processo 0702817-10.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702817-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENCRIS CORREIA DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: THALYTA REBECA GARCIA DE ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 15/08/2025, por volta das 7h30min, trafegava com o veículo, VW/UP, ano/modelo: 2014/2015, placas: PAZ-9F58, cor: vermelho, próximo à Avenida Elmo Serejo, quando teve o aludido veículo danificado pelo automóvel SANDERO/STEPWAY, ano/modelo: 2013/2013, placas: JKJ-7B28, cor: vermelho, conduzido pela parte requerida, causando-lhes prejuízos materiais na ordem de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais) correspondente ao menor orçamento para reparo. Assevera ter realizado a redução de velocidade do automóvel, até a parada total do carro, na faixa de pedestre, quando foi atingida por um forte impacto traseiro pelo veículo da requerida. Diz que, na ocasião do sinistro, a ré solicitou ao seu esposo que viesse auxilia-la, ocasião em que as partes afirmaram que iriam reparar os danos verificados no automóvel da parte autora, mas solicitaram que não registrasse o evento perante às autoridades policiais, posto que a Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida seria provisória. Afirma que passava por momento de intenso abalo psicológico, ante a enfermidade que acometia a sua mãe, de modo que não se opôs ao pedido. Menciona ter o carro sido levado por meio de guincho à oficina mecânica, quando constatou-se que os danos verificados em razão do acidente eram apenas na lataria do bem, razão pela qual efetuou o pagamento pelo guincho. Informa ter o esposo da requerida indicado oficina mecânica, mas foi até o local indicado em 3 (três) ocasiões, sem obter sucesso em ser atendida no local, o que a levou a crer tratar-se de engodo para postergar o reparo. Assevera, ainda, ter estabelecido diversos contatos com a requerida e seu esposo, mas, que ao final, aduziram que não iriam reparar os danos ocasionados ao seu automóvel. Alega que a conduta contraditória da ré, aumentou a frustração e angústia, decorrente do acidente em que se envolveram as partes. Requer, desse modo, seja a requerida condenada a pagar-lhe o valor de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente ao valor do conserto, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado em razão dos fatos descritos. A ré apresentou defesa (ID 273027199) em que suscita a preliminar de incompetência dos Juizados para processar e julgar a demanda, sob a alegação de que seria necessária perícia técnica para a aferir a dinâmica do evento danoso vergastado aos autos, a existência de nexo causal entre qualquer ação da requerida e os danos alegados, e, ainda, a extensão dos danos. Suscita, ainda, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não fora instruída com Nota Fiscal do conserto, documento indispensável à comprovação dos danos. No mérito, afirma não ter a parte autora comprovado a dinâmica descrita nos autos, pois não colacionou laudo pericial, boletim de ocorrência ou outro documento hábil a ratificar a versão apresentada na peça de ingresso. Afirma que o veículo da requerente apresentou pane mecânica, sem correlação com o acidente, o que afasta o nexo causal entre os supostos danos e o evento. Argui a extensão do lapso temporal entre o…
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