Processo 0702818-47.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702818-47.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702818-47.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se deimpugnação aocumprimento de sentença manejadapelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver excesso de execução. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta no ID 276819534. É o breve relato.DECIDO. Do enquadramento, do termo inicial do abono de permanência e da prescrição No tocante ao preenchimento dos requisitos para o enquadramento da exequente no título executivo judicial formado na ação coletiva, constata-se, pelas informações funcionais constantes das Fichas Financeiras (ID 267072661) e do processo de aposentadoria (ID 267072664), que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 08/10/1985 e aposentou-se voluntariamente em 11/07/2016. A controvérsia acerca da data exata em que foram implementadas as condições para a aposentadoria especial sob a sistemática da Emenda Constitucional número 47 de 2005 restou superada pelas manifestações das partes. Enquanto a inicial do cumprimento de sentença apontava o dia 05/11/2013 como o marco de preenchimento dos requisitos, a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade do Distrito Federal (GECON) identificou em seus cadastros oficiais que o direito ao benefício foi alcançado em 01/10/2013 (ID 274206677). Havendo concordância expressa da exequente (ID 276819534), deve ser adotado como termo inicial da obrigação a data de 01/10/2013, por se tratar de elemento fático extraído dos registros da própria administração pública e mais favorável à servidora. Em relação à prescrição quinquenal, as regras do artigo 1º do Decreto-Lei número 20.910 de 1932 estipulam que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos. No caso de execuções individuais amparadas em título judicial coletivo, o prazo de contagem retroativa da prescrição tem como marco interruptivo a data do ajuizamento da ação coletiva correspondente. Tendo em vista que a ação principal de conhecimento foi distribuída em 24/07/2020 (ID 267072671), encontram-se irremediavelmente prescritas todas as pretensões financeiras anteriores a 24/07/2015. Por conseguinte, muito embora o direito da exequente ao abono de permanência tenha se perfectibilizado em 01/10/2013, os efeitos financeiros deste cumprimento de sentença iniciam-se estritamente em 24/07/2015, restando fulminadas as parcelas compreendidas entre a data da implementação do benefício e o marco prescricional quinquenal, em consonância com as planilhas de cálculos apresentadas por ambos os litigantes. Do terço de férias e da proporcionalidade no mês de julho de 2016 No tocante aos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, a Nota Jurídica número 48/2020 do Governo do Distrito Federal (ID 267072669) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 424) assentam que o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, integrando, assim, a base de cálculo do terço constitucional de férias. Nesse aspecto, a exequente reconheceu em sua manifestação (ID 276819534) a ocorrência de inconsistência material em seus cálculos iniciais, os quais…

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