Processo 0702819-05.2025.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702819-05.2025.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0702819-05.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Claudia Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 08/10 determinou a intimação do ente executado para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença. A parte exequente informou que decorreu o prazo fixado sem que o ente executado disponibilizasse a cirurgia necessária, motivo pelo qual pugnou pelo bloqueio de valores (fls. 25/26). Vieram os autos conclusos. Decido. Do Pedido de Bloqueio de Valores Compulsando os autos, verifica-se que o ente executado ainda não cumpriu com a obrigação de fazer fixada em sentença, apesar de expressamente intimado para realizar a cirurgia, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. De fato, se faz necessário realizar o imediato bloqueio das contas do ente executado a fim de custear o procedimento cirúrgico, conforme requerido pelo exequente às fls. 25/26 e nos moldes determinados em sentença, como forma de não prejudicar a saúde e o bem-estar da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, ao passo em que DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio do procedimento de Artroplastia Total Primária do Joelho Direito nos moldes prescritos pelo médico e deferido em sentença de mérito. O bloqueio deverá observar o valor necessário para o custeio integral do procedimento cirúrgico, a ser realizado no estabelecimento de saúde que apresentou o menor orçamento juntado aos autos (Santa Casa de Misericórdia, fl. 05).. Os extratos de bloqueios deverão ser juntados tão logo haja resposta do respectivo sistema. Confirmado os bloqueios, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência. Após a confirmação do bloqueio e a intimação do ente público, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco para que transfira os valores para a conta do estabelecimento que apresentou o menor orçamento para o custeio imediato da cirurgia. Na mesma oportunidade, deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do procedimento cirúrgico, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto integral do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal. Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar a cirurgia no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito. Com a juntada das notas fiscais, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos. Havendo requerimentos ou decorrido o prazo sem manifestação do Secretário de Saúde, voltem os autos conclusos para decisão a fila concluso urgente. Intimem-se as partes…

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