Processo 0702827-65.2023.8.02.0046

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702827-65.2023.8.02.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0702827-65.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: Cleci Ferreira de Lima Canuto - RÉU: Banco do Brasil S/a, - Autos n° 0702827-65.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cleci Ferreira de Lima Canuto Réu: Banco do Brasil S/a, SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a expedição de alvará em razão do pagamento realizado pela instituição financeira. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de determinar a cessação dos descontos referentes aos contratos discutidos na demanda, os quais, segundo afirma, permanecem ativos, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. No caso, a parte embargante sustenta que a decisão proferida no cumprimento de sentença teria sido omissa por não determinar a suspensão dos descontos. Todavia, não se verifica omissão no pronunciamento embargado. A decisão questionada limitou-se a analisar o cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida no título judicial, considerando o pagamento efetuado pela parte executada e determinando a expedição do respectivo alvará. Ademais, analisando o título executivo judicial, verifica-se que o acórdão transitado em julgado declarou a inexistência da relação jurídica referente aos contratos indicados, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além das disposições relativas à sucumbência. Entretanto, não consta no referido acórdão determinação expressa de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos ou cancelamento dos contratos, não cabendo ao juízo do cumprimento de sentença ampliar os limites objetivos da condenação ou inserir obrigação diversa daquela estabelecida no título executivo. Contudo, considerando que a declaração de inexistência da relação jurídica produz efeitos próprios e que a parte exequente apresentou documentos indicando a permanência dos contratos declarados inexistentes, mostra-se necessária a adoção de providência para verificar o efetivo cumprimento dos efeitos da decisão judicial. Dessa forma, embora não haja omissão a ser suprida, determino a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada e comprove as medidas adotadas em relação aos contratos abrangidos pela declaração de inexistência reconhecida no acórdão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito

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