Processo 0702831-09.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702831-09.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Taline Damasceno Lemos - Embargado: Banco Votorantim S/A - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada:a) Reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem informar expressamente a respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC;b) Em consequência, descaracterizar a mora da Embargante Maria Taline Damasceno Lemos;c) Modificar parcialmente o Acórdão de fls. 835/851 para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível de fls. 668/690, reformando a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação revisional, ante a ausência de mora válida e, por consequência, IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, formulado pela ré.Em razão da modificação do julgado e da parcial procedência da ação principal, afastar a sucumbência recíproca fixada no acórdão da apelação, e condenar o Banco Votorantim S/A (Apelado/Embargado) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Embargante, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA AFASTAR APENAS A COBRANÇA DE SEGUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PELA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA CORRESPONDENTE, VÍCIO NAS TARIFAS E CONTRADIÇÃO NOS HONORÁRIOS, POSTULANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA; E (II) VERIFICAR SE O RECONHECIMENTO DESSA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA DA CONSUMIDORA E ALTERAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. CONFIGURA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE ANALISAR A ESPECIFICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS FRENTE AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. 4. A PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL VIOLA O DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E AS REGRAS DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO PRÁTICA ABUSIVA. 5. O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA DA DEVEDORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO…
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