Processo 0702835-83.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702835-83.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702835-83.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLANGE NASCIMENTO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SOLANGE NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SOLANGE NASCIMENTO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 53.643,75 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, alegou, em relação ao valor nominal: Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante nos autos internos, considerou como marco inicial a data de 24/07/2015. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 07/02/2018, sendo devidos apenas 06 dias no referido mês. Já em relação à atualização, questionou a forma de aplicação da SELIC, sob fundamento em anatocismo. Por fim, defendeu que houve um excesso de R$ 1.237,57. Réplica ID 276602335, em que a parte exequente concordou com o marco inicial e o reflexo das férias, contudo, no tocante à proporcionalidade no mês da aposentadoria, explicou que “o Distrito Federal procedeu ao desconto da contribuição previdenciária em seu valor integral, ignorando a suposta proporcionalidade dos dias de ativa da servidora. Sendo o Abono de Permanência a exata restituição compensatória da contribuição previdenciária retida, por mandamento constitucional, é imperioso que o seu pagamento espelhe a exata quantia descontada”. É um breve relato. Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários…

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