Processo 0702837-10.2022.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: GUSTAVO NASCIMENTO DE JESUS PEREIRA (OAB 16016/AL), ADV: JONAS FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 15537/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702837-10.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Material - EXEQUENTE: Construtora Construir Ltda. - EXECUTADA: Maria Silvania dos Santos - DECISÃO Intimo o(a) executado(a) para pagar o débito, referente aos honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §2º, do CPC transcrito no rodapé. Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, encaminhem-se os autos para a verificação de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, valendo-se da opção de reiteração automática por 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Em havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para deliberação. Não sendo apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferidos os ativos indisponíveis para conta vinculada a este juízo e expedido, em seguida, alvará de transferência para conta de titularidade do exequente, tudo independentemente de novo despacho. Por fim, advirto o exequente de que o cumprimento destas diligências está condicionado à prévia juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais relativas às pesquisas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Anexo IV da Lei nº 9.567/2025, cujo valor deve ser apurado por ato e por pessoa pesquisada, ressalvada a hipótese de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça. Aguarde-se o processo na fila "Sisbajud Ag. Protocolo e Resposta" até a juntada de todas as pesquisas. Não sendo identificado patrimônio em nome do executado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos conclusos na fila "decisão" para fins de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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