Processo 0702838-35.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702838-35.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702838-35.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIOMARO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LIOMARO ALVES DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Verifico que a parte requerida apesar de devidamente intimada na Audiência de Conciliação para apresentar a defesa, deixou de apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. No mérito, trata-se de ação em que o autor postula a rescisão de três contratos de seguro prestamista, firmados por ocasião da contratação de empréstimos, bem como a restituição do valor de R$ 10.856,84, sob a alegação de desinteresse na manutenção dos seguros. Cumpre registrar que o contrato de seguro prestamista possui previsão no ordenamento jurídico pátrio e tem a finalidade de garantir o adimplemento da obrigação em caso de morte, invalidez ou desemprego do segurado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que a contratação é lícita, desde que não seja imposta como condição obrigatória para a concessão do crédito. Analisando os autos, verifica-se que os empréstimos e os respectivos seguros foram firmados em 20/05/2024, 16/11/2020 e sendo cobrado a título de seguro prestamista na proposta nº 25908372 o valor de R$ 9.413,48 com vigência de 05/07/2024 a 05/07/2036 (contratação em 144 parcelas), na proposta nº 18837015 a quantia de R$ 2.568,83 com vigência a partir de 11/01/2021 a 11/12/2030 (contratação em 120 parcelas) e na proposta nº 25908379 a quantia de R$ 1.935,69 com vigência a partir de 05/07/2024 a 05/07/2036 (contratação em 144 parcelas). Cabe salientar que o seguro prestamista é um contrato de adesão de natureza facultativa, podendo o consumidor solicitar a sua resilição (cancelamento) a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse na cobertura securitária. Assim, o pedido de rescisão/resilição dos contratos de seguro deve ser acolhido, com a consequente cessação de eventuais descontos futuros vinculados a estas rubricas. Contudo, há que considerar que os contratos dos seguros foram regularmente assinados, garantindo ao autor as coberturas securitárias durante todo o período em que estiveram vigentes e ativos. Tendo havido a efetiva assunção do risco pela seguradora e a consequente disponibilização da cobertura durante o lapso temporal transcorrido, o prêmio pago não é passível de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, já que o serviço foi validamente prestado durante o período em que o contrato surtiu seus efeitos. Portando, quanto a proposta nº 25908372 dividindo o valor de R$ 9.413,48 por 144 (quantidade de parcelas contratadas) acha-se o montante de R$ 65,37 por mês. Considerando que da data do início da vigência do seguro, qual seja, 05/07/2024 até 24/03/2026 (data que foi protocolada a presente demanda) transcorreram 20 meses, deve a…

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