Processo 0702838-38.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702838-38.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702838-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do artigo 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Os requeridos suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Embora os registros administrativos e os débitos tributários tenham sido constituídos em período anterior ao ajuizamento da ação, a autora afirma que somente tomou conhecimento da fraude e das restrições indevidamente lançadas em seu nome ao tentar realizar operação comercial em dezembro de 2023, ocasião em que descobriu a existência de protestos e débitos vinculados ao seu CPF, circunstância posteriormente formalizada por meio de boletim de ocorrência lavrado em janeiro de 2024. Aplica-se ao caso a teoria da “actio nata”, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Não há nos autos prova de que a autora tenha tido conhecimento anterior da fraude. Além disso, a demanda não contém apenas pretensão indenizatória, mas também pedidos declaratórios de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débitos decorrentes de situação fraudulenta, cujos efeitos permanecem enquanto subsistirem os registros administrativos impugnados. Desse modo, considerando que a ciência da fraude ocorreu ao final de 2023 e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A controvérsia reside em verificar se os débitos de IPVA, inscrições em dívida ativa e protestos atribuídos à autora decorrem de vínculo jurídico legítimo ou de fraude praticada por terceiros, bem como se há responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados. A prova documental demonstra que a autora, residente no Estado da Bahia, teve seu nome e CPF vinculados ao veículo VW/Virtus, placa PBI-2589, do qual afirma jamais ter sido proprietária. Os documentos apresentados evidenciam a existência de débitos tributários, inscrições em dívida ativa e protestos decorrentes desse registro, bem como a lavratura de boletim de ocorrência após a descoberta dos fatos (ID 267163074, Pág. 24). Embora a fraude tenha sido materialmente executada por terceiro, o evento danoso não decorreu exclusivamente da conduta do falsário. A concretização dos registros administrativos somente foi possível porque a documentação apresentada foi aceita pelo órgão de trânsito, a quem incumbia a verificação de sua autenticidade e regularidade. Noutras palavras, a atividade de conferência documental integra o dever…

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