Processo 0702839-26.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702839-26.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA BASTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCELO DA SILVA BASTOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, o autor afirma que realizou cadastro junto à plataforma da empresa requerida com o objetivo de exercer atividade como motorista parceiro, sendo surpreendido com a negativa de aprovação de seu cadastro. Aduz que a justificativa apresentada pela ré foi a existência de suposta restrição de natureza criminal vinculada ao nome do requerente. Sustenta que tal fundamento não existe, pois teria respondido a processo criminal perante o TRF da 1ª Região, mas foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, cumprindo integralmente as condições impostas e, posteriormente, declarada extinção sua punibilidade. Defende, portanto, que não houve condenação criminal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré promovesse a aprovação de seu cadastro ou, subsidiariamente, realizasse nova análise desconsiderando o processo criminal já extinto. Com base no contexto fático narrado, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 271386414. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 278298045). A empresa requerida, em contestação, advoga pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que foi identificado um apontamento criminal vinculado ao nome do autor e que a desativação do cadastro de motorista ocorreu por justo motivo, porquanto existiria determinação legal de que os motoristas não possuam qualquer tipo de embaraço criminal. Entende possuir o direito de não aprovar o cadastro do motorista que não respeita a sua política interna e defende a liberdade contratual. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste ao autor. A plataforma digital UBER constitui nova modalidade de empreendimento, ligado ao sistema de economia de compartilhamento, na qual se presta a atividade empresarial de intermediação entre o prestador de serviços e o consumidor. Com efeito, a plataforma digital não tem no seu patrimônio veículos e nem no seu quadro de funcionários motoristas. Em verdade, não obstante a existência de vozes dissonantes, a plataforma digital, após uma seleção, formaliza um contrato para que as pessoas interessadas a se tornem parceiras da plataforma e possam ser cadastradas em seu banco de dados para serem motoristas independentes. Esse contrato, por certo, não é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o motorista não é destinatário final dos serviços prestados…
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