Processo 0702840-44.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0702840-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE ARAUJO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA FRANCISCA ALMEIDA DE ARAUJO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A autora narra, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea e, em virtude de atraso na decolagem, perdeu o voo seguinte de conexão, o que resultou em atraso ao destino de aproximadamente onze horas. Alega ainda que a bagagem chegou ao destino com atraso de um dia. Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou grande transtorno e desgaste, que a assistência material não foi devida, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 273935352). A parte ré apresentou contestação escrita (id 273474761, acompanhada de documentos. Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Considerando a manifestação da ré em id 273474761, anote-se a não adesão ao juízo 100% digital. A secretaria deve observar que, no presente feito, não se aplicam as regras da Portaria Conjunta 29/2021 — no que tange a citações, intimações e eventual audiência de instrução, a qual deverá ser realizada presencialmente. Conforme Decisão de id 276850368, não se evidenciam, no presente caso, elementos que indiquem a ocorrência de fortuito externo ou força maior. Consequentemente, a controvérsia não se enquadra na hipótese submetida ao Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida quanto ao extravio da bagagem não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda, devendo, portanto, responder por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro. Assim, eventual prejuízo decorrente da relação empresarial deverá ser resolvido por meio de ação regressiva. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da…
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