Processo 0702840-69.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702840-69.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702840-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RAMOS MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, ajuizada sob o rito comum, por MARCUS VINICIUS RAMOS MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor ser correntista do banco réu desde 2010 e que, na noite de 04 de dezembro de 2024, ao comparecer a encontro marcado por aplicativo, foi vítima de “sequestro relâmpago”: cercado por três indivíduos armados, foi conduzido a local isolado e, durante aproximadamente duas horas, submetido a violência física e psicológica, sendo obrigado a desbloquear seu aparelho celular mediante digital e reconhecimento facial, enquanto os criminosos realizavam transações em sua conta bancária. Sustenta que, sob coação, foram realizadas, em curto intervalo de tempo e no período noturno, as seguintes operações: saque de R$ 2.500,00, contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 41.771,20 e, com os recursos deste, dois PIX, um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 29.000,00. Afirma que, em mais de uma década de relacionamento bancário, jamais contratou qualquer empréstimo, de modo que as operações destoavam por completo de seu perfil, devendo o sistema antifraude da instituição tê-las bloqueado. Aduz que registrou boletim de ocorrência (nº 439/2024-0), submeteu-se a exame de corpo de delito e formalizou contestação administrativa das operações, além de acionar o seguro de transações protegidas e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo logrado o cancelamento do empréstimo, mas permanecendo a conta negativa, em razão das transferências via PIX e do saque, com incidência de encargos do cheque especial. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Requereu, ao final: (a) a procedência do pedido, para declarar a inexistência dos débitos fraudulentos decorrentes das transações realizadas sob coação — incluindo os valores subtraídos via PIX e saque, bem como os encargos incidentes —, com a imediata regularização do saldo bancário; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.378,60. Não formulou pedido de indenização por danos morais. Por decisão de ID 227028386 (constante dos autos como decisão liminar), foi DEFERIDA a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré, postergando-se a apreciação de medida de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 234421005, sustentando, em síntese, a ocorrência de fortuito externo, ao argumento de que o evento — sequestro relâmpago — ocorreu fora de suas instalações e por ação de terceiros, sem culpa da instituição; que as operações foram realizadas mediante credenciais válidas (senha, ID Santander e reconhecimento facial); que sua responsabilidade restringe-se a operações anteriores à comunicação da fraude; e que não há nexo causal nem ato ilícito a ele imputável. Pugnou pela improcedência, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores. O autor apresentou réplica no ID 241497143, refutando a tese de fortuito externo e reafirmando a falha do…

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