Processo 0702841-27.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702841-27.2025.8.07.0018 RECORRENTE: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. CERTEZA DO EVENTO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance na aquisição de imóvel. Conforme alega, a Administração seria responsável pela perda da chance por não ter emitido, pela via administrativa, certidão hígida referente aos tributos incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa os princípios da dialeticidade recursal e da impugnação específica; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada ou julgamento extra petita na sentença; (iii) determinar se a conduta da Administração Pública caracteriza responsabilidade civil por perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos já deduzidos em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que o recurso apresente fundamentação capaz de infirmar a decisão impugnada. 4. No caso, o autor indica de forma clara as razões pelas quais entende que a conduta do Estado deu causa ao seu prejuízo. Os fundamentos são suficientes para suscitar, em tese, a reforma da sentença. Os princípios da dialeticidade recursal e da impugnação específica dos fundamentos da decisão foram observados. Assim, rejeito as preliminares. 5. O recolhimento do preparo em dobro suscita a preclusão lógica do pedido de gratuidade feito em esfera recursal. O pedido não deve ser conhecido. 6. Há violação de coisa julgada material quando uma decisão viola o dispositivo de outra decisão proferida em caráter definitivo (art. 502 do CPC). Ocorre julgamento extra petita quando o juízo defere pedido diverso daquele que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). 7. No caso, a sentença apelada não negou a recalcitrância da Administração Pública em emitir a certidão negativa correta, mas apenas pontuou que tal resistência não resulta, instantaneamente, na obrigação de reparar alegada pelo autor, que exige a comprovação dos requisitos próprios da teoria da perda de uma chance. Não se verifica, portanto, violação da coisa julgada. 8. Do mesmo modo, não há julgamento extra petita na hipótese. A sentença não deferiu provimento jurisdicional diverso do requerido pelo autor ou tampouco mencionou fatos não discutidos. O julgado apresenta fundamentação que diverge da pretendida pelo autor. Tal fato, todavia, não suscita sua nulidade e não autoriza sua modificação. As preliminares suscitadas são improcedentes.…
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