Processo 0702842-23.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702842-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DAHER JARDIM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré passagens aéreas para o trecho Bruxelas/BE – Guarulhos/SP, incluindo conexão em Lisboa/PT, sendo esta última com partida prevista para às 12h30min do dia 22/12/2025. Afirma que por problemas técnicos a aeronave permaneceu sobrevoando o espaço aéreo por aproximadamente 2 (duas) horas, mas retornando em seguida ao mesmo aeroporto de origem sem concluir o trajeto. Discorre ter sido realocado em outro voo, para o mesmo dia, com decolagem prevista às 18h50min, circunstância que por si só já acarretou um atraso superior a 4 (quatro) horas em seu itinerário. Acrescenta, contudo, que além disso, suas bagagens não foram transferidas para a nova aeronave, o que culminou no extravio temporário de todos os seus pertences. Informa que a demandada se comprometeu a lhe restituir as malas em até 48 (quarenta e oito) horas, mas só o fez no dia 26/12/2025, ou seja, teve que passar todas as comemorações de Natal sem quaisquer de seus bens, apenas com a roupa do corpo, a qual era inapropriada para o clima tropical brasileiro, tendo se limitado a adquirir um conjunto de bermuda e camiseta, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), confiando que sua bagagem lhe seria devolvida no prazo prometido. Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) despendida na compra emergencial de vestuário, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 270943675), a empresa requerida argui, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o demandante tem residência fixa em país estrangeiro, bem como que, em decorrência disso, deveria ele ter depositado caução a fim de garantir pagamento de custas e honorários, conforme preconiza o art. 83 do CPC. No mérito, reconhece que o voo de conexão do autor, que partiu de Lisboa/PT, precisou retornar ao aeroporto de origem por questões de natureza técnica e visando garantir a segurança dos passageiros, mas afirma ter envidado todos os esforços para minimizar os transtornos decorrentes de tal providência, inclusive a realocando no novo itinerário mencionado. Do mesmo modo, admite que as bagagens do demandante foram extraviadas, mas que, conforme relatado pelo próprio requerente, elas foram restituídas no dia 26/12/2025, apenas 3 (três) dias depois do efetivo desembarque dele no destino, ocorrido em 23/12/2025, sustentando ser tal lapso muito menor do que os 21 (vinte e um) dias previstos no art. 32, inc. II, da Resolução n° 400 da ANAC. Por fim, ressalta que a compra de vestuário dita realizada pelo demandante foi efetivada após a devolução dos pertences do autor e ainda em nome de terceiro, de modo que não se justificaria o dano material alegado. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. Em réplica (ID 271478666), o demandante esclareceu que a compra foi realizada em 23/12/2025 e que a nota fiscal foi emitida no nome de sua esposa, circunstâncias não suficientes a afastar a reparação do prejuízo buscada. É…
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