Processo 0702843-60.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702843-60.2026.8.07.0018 (N) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L. M. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. F. M. IMPETRADO: D. J. B. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por L. M. P., neste ato representado por sua genitora L. D. F. M., em face de D. J. B., diretora pedagógica do colégio CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA, partes qualificadas nos autos. Segundo narra a inicial, o impetrante já está cursando Engenharia Mecatrônica na PUC Goiás desde o início deste ano de 2026 e foi aprovado em segunda chamada no vestibular 2026/01 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso/MT - UFMT para o curso de Engenharia de Controle e Automação, período integral. Esclarece que, não obstante, o impetrante ainda está cursando o 3º ano do ensino médio no CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA com previsão de conclusão no final deste ano de 2026. Pondera que, conforme Edital de vestibular da UFMT, exige-se, dentre outros documentos, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Como o estudante ainda não concluiu o ensino médio, não possui o certificado exigido e somente poderá obtê-lo ao final do ano letivo de 2026. Além disso, por ter apenas 16 anos, está impedido de obter certificação antecipada do ensino médio por meio da EJA, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1127. Dessa forma, há risco iminente de perda da vaga conquistada na UFMT. Assim, o impetrante requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora realize, no prazo de 24 horas, prova de proficiência destinada à conclusão antecipada do ensino médio e, em caso de aprovação, que seja expedido o respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva da segurança, com o julgamento procedente do pedido. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo anterior, conforme decisão de ID 267204578. A decisão de ID 267526985 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça ao impetrante L. M. P., e indeferiu a liminar. Notificada para prestação de informações (ID 271760371), a autoridade impetrada não se manifestou nos autos. O Ministério Público se manifesta pelo não provimento do pedido, sustentando que o impetrante, menor de 18 anos, não pode realizar exames supletivos para conclusão do ensino médio, conforme o art. 38 da LDB e entendimento consolidado pelo TJDFT e pelo STJ (Tema 1127). Conclui pela ausência de requisitos para concessão da segurança e pelo indeferimento da pretensão (ID 275143687). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Por envolver matéria exclusivamente de direito e, diante da incompatibilidade da dilação probatória, verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Do mérito. Nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. A Lei nº 12.016/2009 disciplina o referido instituto, estabelecendo em seu art. 1º que o mandado de segurança tem por finalidade a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva sempre…
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