Processo 0702846-27.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702846-27.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702846-27.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENNA SOUZA SIMOES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., REI DOS FLATS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito da Lei 9.099/1995, proposta por Lorenna Souza Simões em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Rei dos Flats Administração de Imóveis Ltda ME, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 20 de agosto de 2025 realizou duas reservas de flats no Hotel Vision, em Brasília, por meio da plataforma da primeira requerida, administrados pela segunda requerida, para acomodar convidados. Relata que enfrentou dificuldades no acesso às unidades no check-in e, durante a segunda estadia (14 a 16 de setembro de 2025), um dos quartos amanheceu alagado em razão de defeito no sistema de ar-condicionado, obrigando-a a contratar, em caráter emergencial, nova diária diretamente com o hotel, no valor de R$ 458,00, para realocação dos hóspedes. Pugna pela condenação solidária das requeridas ao ressarcimento de danos materiais no total de R$ 1.174,86 (sendo R$ 458,00 pela diária adicional e R$ 716,86, ou subsidiariamente R$ 537,64 ou R$ 358,43, pela restituição das diárias do quarto defeituoso), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Regularmente citada, a primeira requerida (Booking.com) apresentou contestação (ID 275180191) na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera plataforma de intermediação, sem integrar a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, fato exclusivo de terceiro, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de comprovação da titularidade do pagamento e inocorrência de dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A segunda requerida (Rei dos Flats), embora regularmente citada e intimada por AR eletrônico entregue em 15/04/2026 (ID 273414756), não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação realizada em 15/05/2026 (IDs 276188249 e 276188250). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em réplica (ID 276412750), a autora rechaçou a preliminar e reafirmou os pedidos, juntando declaração do Sr. Samuel Magalhães Tavares (ID 276412751), esclarecendo que o pagamento da diária emergencial foi por ele operacionalizado a seu pedido, e fichas de registro do hotel (IDs 276412752, 276412753 e 276412754). É o breve relato. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas segundo as afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata. No caso, a primeira requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que foi por meio de sua plataforma que a autora localizou os imóveis, formalizou as reservas e manteve comunicação com o anfitrião responsável pelas unidades, integrando, ao menos em tese, a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os termos concretos de…

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