Processo 0702848-18.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702848-18.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702848-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que ITAMAR HENRIQUE DA SILVA formula pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, o cancelamento do cartão e da reserva de margem consignável, a repetição em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Alega o autor que é aposentado por tempo de contribuição e que, acreditando ter contratado empréstimo consignado convencional, passou a sofrer descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado (contrato nº 0055149080001), desde 17/04/2023. Sustenta que não houve informação clara sobre a modalidade contratada, configurando indução a erro e violação ao dever de informação previsto no CDC. A liminar foi indeferida em ID 264825635, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 268428757. A ré suscita preliminar de inépcia da inicial e no mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi contratado pelo autor em terminal de autoatendimento, mediante jornada com múltiplas telas, uso de cartão de correntista, senha pessoal e biometria, com impressão de comprovante e termo de consentimento esclarecido. Alega que o autor realizou saques do limite do cartão em diversas oportunidades, com valores creditados em sua conta e efetivamente utilizados. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação dos valores disponibilizados ao autor. Réplica em ID 271287197. Em sede de especificação de provas, a parte ré requer o julgamento antecipado da lide (ID 272620753), enquanto o autor junta petição intempestiva (ID 273001241), consoante certificado em ID 273128214. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. Não prospera o argumento de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. A tese autoral não é a de inexistência absoluta de relação com o banco, mas sim a de vício de consentimento quanto à modalidade contratada, havendo coerência lógica entre a causa de pedir e os pedidos. Por essas razões, rejeito a presente preliminar. Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação de eventual vício de consentimento quanto à natureza da contratação. Revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, eis que o autor não questiona a existência da relação contratual, mas sim a ausência de transparência nas informações quando da celebração do contrato. Registro, ainda, que a especificação de provas do autor foi intempestiva, operando-se a preclusão. Na presente…

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