Processo 0702851-76.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702851-76.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702851-76.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA RODRIGUES MIRANDA REU: GABRIEL SIMOES LOPES BONFIM DE MEDEIROS, IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA, VILA21 CONDOMINIOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PALOMA RODRIGUES MIRANDA em face de GABRIEL SIMÕES LOPES BONFIM DE MEDEIROS, IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA e VILA 21 CONDOMÍNIOS LTDA. Relata a autora que, em 28 de março de 2025, celebrou contrato particular de cessão de direitos de imóvel com o primeiro réu, tendo como objeto a cessão de direitos sobre unidade localizada no “Residencial Vitória”, na Chácara C da gleba 131 da Fazenda Sálvia, mediante pagamento de R$ 31.000,00. Afirma que, após a celebração do contrato, tomou conhecimento de que o imóvel apresentaria irregularidades, por se tratar de área pública, cuja titularidade pertenceria à União, bem como por estar inserido em área de proteção ambiental, o que inviabilizaria seu uso conforme pretendido. Aduz que a negociação estaria inserida em contexto de loteamento irregular, apontando atuação conjunta dos réus na comercialização e gestão do empreendimento, inclusive com cobrança de taxas condominiais por pessoa jurídica integrante da relação. Sustenta a existência de vícios de consentimento decorrentes de erro e dolo, bem como a ilicitude do objeto contratual, pugnando pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de bens dos réus, especialmente ativos financeiros, no montante de R$ 31.000,00, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência constitui instrumento de antecipação dos efeitos da tutela final, cujo deferimento está condicionado à presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito corresponde a um juízo de plausibilidade acerca das alegações iniciais, aferido a partir dos elementos disponíveis nesta fase inicial, ainda sem o crivo do contraditório. Já o perigo de dano consubstancia-se no risco concreto de que a demora natural do processo torne ineficaz a prestação jurisdicional. No caso dos autos, embora a autora alegue irregularidades relacionadas ao imóvel objeto do contrato e vício na formação da vontade, observa-se que o negócio jurídico discutido consiste em contrato particular de cessão de direitos firmado entre particulares. Tal circunstância exige cautela na análise da pretensão antecipatória, sobretudo porque a validade do negócio, a existência de vícios de consentimento e eventual ilicitude do objeto demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório. Com efeito, o contrato de cessão de direitos, especialmente quando firmado sem intermediação formal e sem…

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