Processo 0702852-86.2025.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702852-86.2025.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702852-86.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLY CARLOS AFONSO REQUERIDO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA REVEL: THIAGO ALDO ROQUE DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por GISELLY CARLOS AFONSO em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e THIAGO ALDO ROQUE DE SOUSA. Narra a autora, em síntese, que firmou com a primeira ré, em 03/12/2024, o contrato nº 87579, cujo objeto consistia na intermediação de negociação extrajudicial de débito mantido perante o Banco Pan S.A., com promessa de redução de, no mínimo, 50% do saldo devedor. Afirma que, para tanto, pagou a quantia de R$ 12.268,72, correspondente a entrada de R$ 10.000,00 e quatro parcelas subsequentes, mas que, embora orientada a suspender os pagamentos do financiamento, não obteve a efetiva prestação do serviço prometido, tendo suportado agravamento da inadimplência, cobranças e abalo extrapatrimonial. Requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. Sustentaram, em suma, a regularidade da contratação, a natureza de obrigação de meio e a alegação de que teria havido êxito na negociação extrajudicial. Em reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento de saldo remanescente de honorários contratuais e comissão de êxito. Houve réplica e contestação à reconvenção. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo sido reputada suficiente a prova documental produzida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço ofertado pelos réus, incidindo, portanto, as normas protetivas dos artigos 2º, 3º, 6º, 14, 30, 37, 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990. De início, rejeito a alegação de incompetência territorial suscitada pelos réus. Em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ineficaz cláusula contratual que imponha foro diverso em prejuízo da parte vulnerável. No mérito, os pedidos autorais merecem acolhimento. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços em 03/12/2024, mediante o qual lhe foi apresentada proposta de “quitação” do débito com redução mínima de 50%, ao passo que assumiu o pagamento de honorários iniciais de R$ 21.000,00, além de honorários finais de 7% sobre a vantagem financeira obtida. Consta, ainda, a comprovação do pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e de quatro parcelas de R$ 567,18, totalizando R$ 12.268,72. Embora o instrumento contratual procure qualificar a avença como obrigação de meio, a leitura sistemática de suas cláusulas revela que a contratação foi ofertada ao consumidor com forte apelo de resultado, consistente na redução expressiva da dívida e obtenção de quitação em condições vantajosas, circunstância apta a gerar legítima expectativa de êxito concreto. Além disso, a dinâmica negocial descrita nos autos — especialmente a orientação para que a…

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