Processo 0702855-74.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702855-74.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE SANTOS BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 274252986). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação de ID 275705890. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Das inconsistências nos cálculos: Proporcionalidade e Reflexo sobre Férias O Distrito Federal alega, com base em manifestação técnica de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (ID 274252989), que os cálculos da exequente (ID 267147536) contêm erros materiais que resultaram em um valor superior ao devido. O primeiro ponto levantado refere-se à falta de proporcionalidade no cálculo do abono de permanência referente ao mês de novembro de 2022. Conforme se extrai do processo administrativo de aposentadoria (ID 267148296), a inativação da servidora se deu em 17 de novembro de 2022. Dessa forma, o pagamento do abono de permanência nesse mês deve corresponder apenas aos 17 (dezessete) dias trabalhados, e não ao mês integral, como apurado na planilha da parte credora. O segundo ponto diz respeito ao critério utilizado para apurar o reflexo do abono sobre o terço constitucional de férias. O executado sustenta que o cálculo da exequente não adota a metodologia correta, que seria a aplicação do percentual de 1/3 (um terço) sobre o valor devido a título de abono de permanência no período correspondente. Analisando a resposta à impugnação apresentada pela exequente (ID 275985920), verifica-se que não houve contestação específica quando a esses dois apontamentos técnicos. A manifestação da credora concentrou-se exclusivamente na defesa da metodologia de aplicação da Taxa SELIC, quedando-se silente sobre as supostas inconsistências nos cálculos do principal. A ausência de impugnação específica sobre tais pontos, somada à clareza da documentação que comprova a data da aposentadoria e a lógica do cálculo proporcional, permite concluir pela correção da alegação do Distrito Federal. De fato, o pagamento de verbas remuneratórias deve ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de desligamento. Da mesma forma, o cálculo dos reflexos deve seguir os critérios legais e a natureza da verba principal. Dessa forma, acolho a impugnação do executado neste ponto, para determinar que os cálculos do valor devido observem a proporcionalidade de 17 (dezessete) dias para o mês de novembro de 2022 e o correto cálculo do reflexo sobre o terço de férias, nos termos apontados pela manifestação técnica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Da metodologia de aplicação da Taxa SELIC O ponto central da controvérsia jurídica reside na forma de aplicação da Taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Distrito Federal defende que a SELIC, por já englobar juros e correção monetária, deve incidir apenas sobre o valor principal, corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021. Alega que a aplicação da SELIC sobre um montante que já inclui juros moratórios (apurados pela taxa da poupança até a data de corte) configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do…
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