Processo 0702861-29.2026.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0702861-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE AQUINO RODRIGUES PIRETO SENTENÇA - Embargos de Declaração Em análise os embargos de declaração opostos pela defesa, em face da sentença de ID 285640153, que condenou o réu nas penas do art. art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 273909315), visando sanar omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Alega, inicialmente, que a condenação se apoiou em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta contradição quanto à afirmação de que há convergência dos relatos policiais, quando apenas um deles prestou depoimento em juízo, bem como aduz que a referência à declaração extrajudicial de Raphael, no sentido de que a arma de fogo estaria na posse do acusado, contraria o depoimento judicial do policial André, segundo o qual o corréu não mencionou que o réu tinha conhecimento do armamento. Afirma ainda que, embora tenha defendido em memoriais a impossibilidade de condenação fundada em elementos não submetidos ao contraditório judicial, a sentença utilizou declarações extrajudiciais de Raphael para embasar o decreto condenatório, assim como defende que o único depoimento colhido sob o crivo do contraditório não atribuiu ao acusado conhecimento ou posse da arma de fogo. No tocante à dosimetria, sustenta que a sentença deixou de apreciar a tese defensiva de que o decurso do tempo entre as condenações pretéritas e os fatos em apuração recomendaria a mitigação da valoração negativa dos maus antecedentes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, aponta omissão e contradição na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do sursis, por terem sido fundamentadas exclusivamente nos maus antecedentes. Defende, ainda, a incompatibilidade entre o indeferimento dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal e a fixação do regime inicial aberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, bem como do princípio da proporcionalidade e do Tema 150 do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Em que pese o esforço argumentativo, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença, mas tão somente mero inconformismo com seus fundamentos em si, contrários aos interesses defensivos. Na hipótese em tela, diferentemente do sustentado pela defesa, não há falar em omissão ou contradição na sentença, que analisou minuciosamente os fatos narrados na denúncia, as teses deduzidas em memoriais e, especialmente, as provas produzidas nos autos, que levaram a concluir, com segurança, que o réu exercia a posse do armamento momentos antes da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.