Processo 0702862-92.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0702862-92.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Alexsandro da Silva Umbelino - SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Volkswagen S/A por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Alexsandro da Silva Umbelino, ambos devidamente qualificados. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. Petição inicial instruída com os documentos de págs. 16/65. Às págs. 66/67 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado. De forma voluntária, o réu ofertou contestação às págs. 77/110. Réplica às págs. 123/166. Juntado às págs. 178/179 requerimento informando que o bem havia sido apreendido através de Carta Precatória sob o n° 0700236-02.2025.8.02.0066. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370, parágrafo único e artigo 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte Ré, ante a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o requerente alegou inadimplência contratual por parte da ré, ressaltando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis, razão porque requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, no mérito, fosse a posse consolidada em suas mãos. Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la" O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-7-1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º-10-1969. O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.361 a 1.368. Assim, o Código Civil, estabelece no art. 1.361 que: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2ºCom a constituição da propriedade fiduciária,…

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