Processo 0702864-67.2022.8.02.0001

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0702864-67.2022.8.02.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702864-67.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Synapcom Comercio Eletronico Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0702864-67.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Synapcom Comércio Eletrônico LTDA. Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 238276/RJ). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo interno manejado por Synapcom Comércio Eletrônico LTDA, em face da decisão de fls. 796/797 dos autos principais, cujo teor manteve a suspensão do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Em breve digressão, convém relatar que o recurso foi inicialmente intesposto como embargos de declaração. Todavia, haja vista a impossibilidade do manejo do recurso aclaratório, foi facultado ao recorrente a complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao complementar suas razões, o recorrente requereu "a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a imediata aplicação da tese firmada no Tema 1.266 ao presente caso" (sic, fl. 28). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, em 29/4/2026, foi certificado o trânsito em julgado Tema 1.266 de repercussão geral. Ademais, haja vista a certificação do trânsito em julgado do Tema 1.266, em decisão proferida nos autos principais, determinei o encaminhamento do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se a superveniente perda do interesse recursal,…

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